“Feminicídios crescem e nos interrogam”, por Lia Zanotta Machado
No terceiro post do dossiê especial “O Brasil é perigoso para mulheres e meninas“, uma parceria da BVPS com a Anpocs, publicamos um texto de Lia Zanotta Machado (UnB), pesquisadora com décadas de trajetória nos estudos sobre violência de gênero no Brasil.

No terceiro post do dossiê especial “O Brasil é perigoso para mulheres e meninas“, uma parceria da BVPS com a Anpocs, publicamos um texto de Lia Zanotta Machado (UnB), pesquisadora com décadas de trajetória nos estudos sobre violência de gênero no Brasil.
Por que os feminicídios continuam a crescer, mesmo diante do avanço das leis e das políticas públicas de enfrentamento? É essa a pergunta que orienta o texto de Machado, que articula depoimentos de mulheres, narrativas de homens agressores e dados recentes para revelar como códigos patriarcais de honra, ainda profundamente enraizados, seguem estruturando a violência contra as mulheres. Para a autora, entender o feminicídio exige olhar para suas raízes históricas, culturais e subjetivas – sem que isso signifique abrir mão da luta pela ampliação das políticas de prevenção e proteção.
O dossiê especial, organizado por Clara Araújo, discute a violência de gênero e o feminicídio diante de uma das faces mais ignominiosas do Estado e da sociedade brasileiros. Confira os posts anteriores clicando aqui.
Boa leitura!

Feminicídios crescem e nos interrogam
Por Lia Zanotta Machado (UnB)
O que nos podem falar mulheres agredidas?
Uma mulher agredida:
“Ele brincava com a faca no meu pescoço. Eu tremia tanto que achei que eu mesma pudesse me ferir, com a arma tão perto de mim. O rosto dele era de ódio (…). Eu vivo com medo e fugi dele em um momento de desespero total. Por várias vezes, eu tive a certeza de que ia morrer”, assim contou à jornalista do Correio Braziliense (23/01/2012) uma jovem de 30 anos que denunciou o companheiro na Delegacia Especializada da Mulher (DEAM) do Distrito Federal, Brasília, em fins de 2011. Disse ela que “ainda ama o ex-companheiro, mas que não pretende dar mais chances a ele” (Puljiz & Pompeu, Correio Braziliense, 2012).
Pode-se inferir que foi a repetição de ameaças, atos e tentativas de agressão que a levou a “fugir”. A fala refere-se a uma movimentação corporal de se afastar, atenta a que ele pode persegui-la. O medo se exacerbou e se tornou desespero. Fugiu em desespero total. O engajamento se fez integradamente através de sensações e percepções corporais que parecem colocar limites para as contínuas e mais abstratas reelaborações.
Em 2012 perguntava eu: terminado o perigo da faca no pescoço, passou o tremor, a expressão de medo e a expressão de ódio. Teriam passado o medo, o perigo e o ódio? (Machado, 2014). Sem as sensações motrizes e imagéticas do medo inscritas no engajamento e movimentação corporal durante a situação de perigo iminente, as emoções podem ser reelaboradas e articuladas ou não a outras emoções vividas, outras lembranças corporais, outros prazeres e outros afetos em relação a momentos outros com o mesmo companheiro. Momentos de afeto e amor, inscritos na memória sentimental e corporal, podem elidir os momentos de medo e horror.
A diferença entre o medo iminente de uma agressão física e a diversidade de reelaborações possíveis posteriores é o que explica, do meu ponto de vista analítico, tanto a possibilidade de uma mulher vitimada apresentar ou não denúncia na delegacia, “fugindo” do agressor ou o “acalmando” para se defender. Explica, da mesma forma, as diferenças e variações entre manter ou não a posição de denúncia junto ao juizado de violência contra as mulheres. Denunciando ou não, são muitas as mulheres que chegam à situação de iminente perigo entre ameaças e lesões corporais e, posteriormente, muitas vezes, não acreditam que os incidentes violentos possam ou tendam a tornar-se fatais.
O que nos podem falar homens agressores?
Um homem agressor:
Uma pergunta projetiva foi feita a um jovem agressor junto a uma delegacia de atendimento às mulheres:
P. “Por que você acha que tem tanta denúncia de mulher aqui, de marido que bate?”
R. “É a liberdade que tá fazendo com que o homem não esteja preparado para assumir esse lado. A liberdade da mulher. Esse lado pra enfatizar a liberdade da mulher. Mulher tem que ter liberdade. Mas é que a gente fica naquela preocupação de perder. Junta o amor com a preocupação de perder e a gente acaba voltando àquele pensamento antigo, àquele pensamento machista (…). Eu errei por bater, mas ela viu também que a honra de um homem não pode ser jogada fora (…). Ela viu que estava errada, veio e se esquivou. (…) Aquela coisa do homem machista, então eu sempre liberei (…). Só que a liberdade que eu dei para ela, eu queria que tivesse usado em benefício de nós mesmos, para nossos filhos (…) Esta liberdade de mulher solteira, eu sempre insistindo que ela abdicasse mais para o lado da mãe e ela sempre se negando e acabou dando razão a esta briga”. (…) “No meu caso foi mais ou menos assim. Eu logo no começo do nosso relacionamento, sempre fui um camarada assim meio danado. Bicho danado. Até mesmo junto com ela eu sempre era, na minha época de namoro, eu sempre namorava com três, quatro meninas” (Machado, 2014, grifos meus).
Os homens agressores, tal como na fala acima relatada, não parecem sentir medo de realizar atos de agressão, sejam verbais ou físicos. Parecem responder ao medo de perder o controle sobre as mulheres. O medo de perder, para Dor (1993), seria compatível, em termos psicanalíticos, com a estrutura clínica do obsessivo: “O obsessivo não pode perder. (…) Do mesmo modo que o obsessivo apresenta uma disposição favorável a se constituir como tudo para o outro, deve despoticamente tudo controlar e tudo dominar, para que o outro não lhe escape de maneira nenhuma, isto é, para que ele não perca nada. A perda de alguma coisa do objeto só pode remetê-lo à (…) uma falha em sua imagem narcísica” (Dor, 1993: 105).
Do ponto de vista antropológico e sociológico do qual parto, faço uma inversão da teoria psicanalítica, entendendo que a construção psicanalítica da estrutura obsessiva foi possível e esteja nos dizendo que este modelo obsessivo foi legitimado como padrão do gênero masculino nas sociedades modernas que se constituíram ao longo dos anos. Possivelmente com maior ênfase desde a construção do patriarcado contemporâneo (Pateman, 1988). Já chamei isso de “licença para matar”, que imagina ter recebido: ao mesmo tempo em que sabe serem ilegais tanto agredir quanto matar alguém, considera que agredir ou matar “sua mulher” faz parte de sua autorrepresentação como “homem”, a quem cabe fazer obedecer e controlar sua mulher.
A expressão “medo de perder” dos homens violentos não trata da emoção do medo, pois a emoção do medo articula sensações corporais e sentimentos diante de uma iminência de perigo. É a sensação e o sentimento de um imaginário difuso de perda de sua autorrepresentação como agente de poder, que se traduz em sensações e sentimentos de raiva: gestos, palavras e atos agressivos, sejam vivenciados como sensações que irrompem nos corpos e sentimentos e percebidos como “raiva cega”, sejam eles acalentados e reflexivamente reelaborados, racionalizados e planejados, pois são legitimados pelas representações hegemônicas de que cabe aos homens controlar suas mulheres e fazê-las obedecer.
“Bicho danado” e “homem honrado” foram expressões de um homem agressor. Bicho danado remete ao que não se submete à lei social, ao que “tudo pode”: à pura potência. “Homem honrado” remete ao que se submete à lei social, desde que, em nome da lei social, sua posição seja a de exercer primordialmente o controle dos outros. Não se trata de homens que podem escolher ou ser postos na posição de “bichos danados” ou “homens honrados”. É a própria concepção de masculino que inscreve esta dupla posição de poder estar ao mesmo tempo no “puro lugar da potência e da lei, sem a ela se submeter”, e estar no lugar de “representante ou depositário da lei social” e, por ela, controlar as mulheres.
A referência à liberdade da mulher é um valor dos direitos individuais e da igualdade de gênero. O agressor entrevistado não nega esse valor, mas o reinterpreta: seria ele, o marido/companheiro, quem teria o poder de dar ou não liberdade à sua mulher e definir como ela deveria viver sua liberdade.
Contrasto este lugar do masculino com o do feminino. O feminino, no mundo relacional da honra, é posto no lugar de transição entre a “mulher honrada” e a “mulher vagabunda”. Não se trata de as mulheres escolherem ou serem postas nestas posições. É o feminino que é inscrito nesta dupla posição. A figura de “mulher vagabunda” é a daquela que não se submete à lei. Contudo, diferentemente da figura masculina do “bicho danado”, que também não se submete à lei social e que está além da ordem social, no seu ponto de origem, ou no ponto superior à própria ordem social, a figura feminina da “vagabunda” é pensada como excluída da ordem social, no seu ponto final ou no ponto inferior. A figura da “mulher honrada”, tal como a do “homem honrado”, submete-se à lei social. Diferentemente da figura do “homem honrado”, que, em nome da lei, controla as mulheres, as “mulheres honradas” não os controlam, mas podem invocar a lei social para dizerem da sua inadequação, através da enunciação das queixas.
As queixas feitas e a não submissão ao desejo de controle e posse dos homens cresceram entre as mulheres agredidas com a expansão dos direitos individuais e da igualdade de gênero. A noção de direitos iguais produziu especialmente efeitos nas mulheres, que aumentaram sua autonomia subjetiva, ainda que muito falte para sua autonomia econômica. Não aceitam ser submissas. Não se consideram inocentemente inferiores ou destinadas à submissão.
Queixam-se, exigem, reclamam, deixam seus companheiros. Muitas vezes se aproximam da negação das categorias do código relacional da honra, pois entendem que este código nada mais é do que o código do controle masculino sobre as mulheres. Muitas vezes escolhem companheiros protetores e os descobrem controladores, e deles reclamam ou se afastam. E muitos ou alguns deles passam a uma “raiva cega” ou “raiva planejada”, que se segue ao “medo de perder” e que os leva a agressões físicas e a feminicídios tentados ou consumados.
Entendo que não devemos subestimar os efeitos da narrativa e das legislações sobre direitos à igualdade de gênero. Em especial, a Lei Maria da Penha, de 2006, teve como efeito a mudança da opinião pública: ninguém pode mais inocentemente afirmar que “bater na mulher é briga onde ninguém pode meter a colher” ou que seja “natural” e “aceitável” matar a mulher companheira. “Bater na mulher” deixou de ser “crime de bagatela”, como analisam Carrara, Vianna e Enne (2002), e assim era antes do advento da Lei Maria da Penha. A Lei do Feminicídio de 2015 permitiu a nomeação do significado profundo da especificidade da grande maioria dos homicídios das mulheres. São seus próprios companheiros ou familiares quem mais matam suas próprias mulheres, companheiras, ex-companheiras ou familiares. Nomear o feminicídio permitiu que passasse a existir e, assim, ser entendido e visibilizado (Machado, 2018; Bandeira, 2024). A visibilidade do crescimento numérico de feminicídios assombra a imprensa e a opinião pública e nos interroga sobre por que tantos homens matam suas mulheres.
As hipóteses que desenvolvo sobre as categorias do “mundo relacional da honra” serem, em grande parte, o substrato das categorias impensadas dos “valores antigos” da cultura ocidental, especialmente mediterrânea (mas ainda operantes), permitem concluir sobre a forte articulação entre as concepções sobre a masculinidade e os valores da violência. A construção cultural das categorias e das noções do masculino está se fazendo num campo minado, onde se enredam, misturam-se e fundem-se as identificações com a ideia de portador da lei simbólica (e, portanto, também a ela submisso), produtor arbitrário de lei (e, portanto, sem estar ou precisar a ela se submeter), agente do poder e agente de violência. Tais são as armadilhas da concepção hegemônica de masculinidade. Armadilhas que podem desatar atos fatais de agressão quando se avizinham do medo de perder a “sua mulher” ou de perder o poder de exigir obediência de sua mulher.
No Brasil, dada a pouca generalização da cidadania, os valores da pertença social do mundo relacional da honra podem estar se enfraquecendo, ao mesmo tempo em que aumenta a “violência interpessoal”, sob o signo de um desencontro do “antigo” hegemônico valor masculino do exercício do controle das mulheres e da rivalidade entre homens frente ao “novo” valor dos “direitos iguais dos homens e das mulheres”.
O que nos dizem o passado colonial e seus efeitos no período do Império e da República
Uma primeira resposta à incidência dos feminicídios é o que tenho chamado de processo histórico de longa duração: a presença contínua do “código familiar patriarcal da honra”. Ainda que não mais exclusivamente hegemônico frente ao crescimento da noção de direitos individuais e igualdade de gênero e à sua inserção legislativa na Constituição brasileira de 1988 e nos atuais códigos legislativos civis e penais, “o código relacional da honra” continuamente permite e induz a muitos a reinterpretarem a noção de direitos, anulando ou restringindo os direitos das mulheres, especialmente de “suas” mulheres. Pelo código da honra, cabe aos homens controlar suas mulheres e exigir de suas mulheres obediência e fidelidade e de suas filhas, obediência e virgindade. E cabe aos homens mostrar aos outros homens que controlam suas mulheres, daí ganhando prestígio entre eles.
Nosso passado legislativo colonial não só aprovava homens que matassem suas esposas se as achassem ou as considerassem em adultério, como dava direito aos homens de castigar fisicamente suas mulheres, familiares, agregados/as e escravos/as. Ainda que nos assombre a muitos, a memória desse passado legislativo parece estar presente em muitos agressores. Os escravos não eram cidadãos, e a homossexualidade era só referida como crime e pecado de lesa-majestade.
Segundo as palavras do jurista Rodrigues (citado por Mirabete, 2004): “No sistema das Ordenações Filipinas (Liv. V, Títs. 36, § 1°, y 95, § 4°), não praticava um ato censurável aquele que castigasse criado, ou discípulo, ou sua mulher, ou seu filho, ou seu escravo”.
As Ordenações Filipinas (Título 38), leis do Brasil Colônia de 1532 a 1822, ditavam:
Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente (legalmente) poderá matar a ela, assim como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adúltero, Fidalgo, ou nosso Desembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas (adúlteros homens que fossem fidalgos), achando-a com sua mulher em adultério, (o marido) não morrerá por isso, mas será degradado para a África.
O Código Criminal do Império, de 1830, revogou a legalidade do castigo (físico) e rescindiu os direitos dos maridos de matar esposas adúlteras e seus amantes de status social inferior. Contudo, o dever de obediência aos maridos se manteve. A escravidão, por sua vez, foi somente abolida em 1888 e sem que condições sociais e econômicas fossem disponibilizadas para os libertos.
Segundo Lafayette (citado em Mirabete, 2004): “Em virtude do poder pátrio (até o Código Civil de 1916, que continuou vigente décadas depois), compete ao marido o direito de exigir obediência da mulher, a qual é obrigada a moldar suas ações pela vontade dele em tudo o que fosse honesto e justo”.
No Brasil, somente o Estatuto da Mulher Casada, de 1962, retira a situação da mulher casada como parcialmente “incapaz”. Até então, a mulher casada somente podia trabalhar com a autorização do marido e não podia escolher sua residência ou tirar seu passaporte.
Em caso de homicídios de mulheres, a alegação da “defesa da honra” e a alegação da “violenta emoção” diante da “provocação da vítima” perduraram por muito tempo (ainda que não aceitas por todos os juízes como quesito para o júri) no sistema de justiça, ora absolvendo, ora diminuindo as penas. Tais alegações foram cabalmente interrompidas com a promulgação da Lei do Feminicídio, de 2015.
O que o presente e o passado recente nos dizem sobre o crescimento dos feminicídios. E como se relacionam com os dados de homicídios de mulheres
O aumento das estatísticas de feminicídios vem sendo apontado desde a promulgação da Lei do Feminicídio, em 2015, até hoje. Para estarem registrados, é porque assim foram reconhecidos nos boletins de ocorrência das polícias civis. Considera-se feminicídio quando o crime decorre de violência doméstica e familiar em razão da condição de sexo feminino, ou quando decorre de menosprezo ou discriminação à condição feminina. A maioria dos casos hoje tipificados enquanto tal pelas polícias são os que decorrem da agressão de parceiros íntimos ou familiares, sendo o menosprezo e a discriminação à condição feminina hipóteses que muitas vezes as forças de segurança não são capazes de reconhecer. As estatísticas de feminicídios dependem, assim, das instituições policiais, e são elas que tornam maior a visibilidade e a especificidade dos significados dos feminicídios como uma das formas dos homicídios contra mulheres.
O número de vítimas de feminicídio divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), compreendia 1.492 mulheres mortas por feminicídio em 2024 e 1.568 em 2025. Os dados que constam no sistema são informados pelos estados. Assim, nesses últimos anos, o crescimento parece não se ter dado apenas pelo aprimoramento do registro, mas também como aumento significativo dos incidentes fatais caracterizados como feminicídios. Em 2023 foram 1.475 feminicídios; em 2024, foram 1.492; e, em 2025, 1.568. Entre 2024 e 2025, houve aumento de 4,7%.
O Relatório Anual de Feminicídios no Brasil 2025, elaborado pelo Laboratório de Estudos de Feminicídios da Universidade Estadual de Londrina (Lesfem/UEL), entende que pode haver subnotificação dos dados, tendo em vista o uso que faz da metodologia de análise de notícias da imprensa e de sites online, anotando feminicídios e tentativas de feminicídio e o perfil de agressores e agredidas. Além do tratamento quantitativo e qualitativo desses dados, faz cotejamento com os registros oficiais.
Segundo esse Relatório, o Brasil registrou 6.904 vítimas de casos consumados e tentados de feminicídio em 2025, o que representa um aumento de 34% em relação a 2024, quando houve 5.150 vítimas. Foram 4.755 tentativas e 2.149 assassinatos, totalizando quase seis (5,89) mulheres mortas por dia no país. Comparando exclusivamente os feminicídios consumados entre o relatório do Lesfem/UEL e os dados oficiais, o levantamento do Lesfem/UEL supera em 38,8%, ou seja, em mais de 600, o número de vítimas de feminicídio divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp). (Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil Publicado em 02/03/2026).
Em que medida pode-se afirmar que houve crescimento dos feminicídios num intervalo de tempo maior? Faz-se necessário o cotejamento entre os dados de feminicídios e os dados de homicídios de mulheres nos anos em que os dois dados aparecem, verificando o percentual de feminicídios face ao número mais genérico dos homicídios de mulheres. Em seguida, é necessário comparar, em um período maior de tempo, os dados dos homicídios de mulheres que aparecem em todos os anos desde 1980.
Enquanto as estatísticas de feminicídios dependem de os incidentes fatais terem sido nomeados e registrados como feminicídios nos boletins de ocorrência, os homicídios de mulheres têm seu lugar tanto no sistema de saúde como no sistema de segurança pública. Ainda que podendo muitas vezes apresentar discrepâncias, apresentam a possibilidade de serem comparados com dados de uma história de passado recente, mas de maior alcance no tempo.
O Atlas da Violência de 2025, organizado e publicado pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), apresenta o dado de que são 3.903 mulheres vítimas de homicídio: “nos últimos onze anos (2013-2023), 47.463 mulheres foram assassinadas no Brasil, conforme registros do sistema de saúde. Somente em 2023, os registros apontam para 3.903 mulheres vítimas de homicídio, o que equivale a uma taxa de 3,5 mulheres por grupo de 100 mil habitantes do sexo feminino”. No mesmo ano de 2023, 1.475 mulheres assassinadas foram registradas como vítimas de feminicídio, representando, assim, 37,7% do total de homicídios de mulheres.
Segundo o mesmo IPEA e FBSP (2025), o número de feminicídios em 2024 representava um percentual entre os homicídios de mulheres de 40,3%, ao passo que, em 2015, os registros não conseguiam chegar a representar 9,4%, pois essa nomenclatura somente surgiu com a promulgação da nova lei.
Analisei alguns dados desde 1980 (Machado, 2014). Chamava os homicídios femininos de femicídios, pois sempre considerei necessário entender a natureza específica do crime de assassinato contra mulheres, diversa daquela dos crimes cometidos contra homens. Os dados não permitem saber se se tratavam ou não de feminicídios, já que a nomenclatura legal de feminicídio como qualificadora foi instituída em 2015 e o feminicídio como crime autônomo em 2024. Ainda que abarcando a motivação de menosprezo às mulheres por desconhecidos, seu reconhecimento na esfera policial e judicial tem estado voltado quase exclusivamente para os feminicídios ocorridos na esfera doméstica e familiar. Os feminicídios não deixam de ser abrangidos no total de dados sobre homicídios de mulheres.
As taxas na década de 2000 já estavam em forte crescimento e eram extremamente altas se comparadas com outras nações, especialmente as que chamamos de “desenvolvidas”. A taxa brasileira passou de 2,3 por 100.000 habitantes, em 1980, para taxas acima de 4, desde 1995. Entre 2004 e 2008 manteve-se em 4,2, subindo para 4,8 homicídios para cada 100 mil mulheres em 2012 (Waiselfisz, 2012; 2014). Nos Estados Unidos, a taxa de femicídios era de 2,1, e nas nações europeias variava entre 0,1 e 0,8 (UNODC, 2012). Os índices de femicídio no Brasil e nos países da América Latina são muito mais altos que na Europa, Estados Unidos e Canadá. A taxa de femicídios no Brasil era mais alta que a taxa geral de homicídios dos dois sexos na Europa e quase a mesma da taxa geral de homicídios dos dois sexos nos Estados Unidos.
As taxas proporcionais de homicídios de mulheres por 100.000 habitantes da década de 2010 podem agora ser comparadas com as taxas de homicídios de mulheres dos anos 2020. No ano de 2023, segundo o Atlas da Violência de 2025, a taxa proporcional foi de 3,5 mulheres assassinadas por 100 mil habitantes. O Atlas, organizado e publicado pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, assim afirmava: “nos últimos onze anos (2013-2023), 47.463 mulheres foram assassinadas no Brasil, conforme registros do sistema de saúde. Somente em 2023, os registros apontam para 3.903 mulheres vítimas de homicídio, o que equivale a uma taxa de 3,5 mulheres por grupo de 100 mil habitantes do sexo feminino”.
Assim, na categoria de homicídios de mulheres, os dados proporcionais a 100.000 habitantes apresentam não aumento, mas diminuição de 2012 a 2023. No período, houve, no entanto, diminuição maior da taxa de homicídios do conjunto dos dois sexos do que da taxa de homicídios de mulheres. Enquanto no Brasil políticas públicas de segurança podem ter conseguido diminuir a taxa geral de homicídios em um país violento como o nosso e reduzir a taxa global de homicídios, decrescendo 25,4%, a taxa de homicídios femininos decrescia apenas 18,6%, permanecendo inalterada de 2022 a 2023 (IPEA & FBSP, 2025).
Ao longo dos anos: localidades mais vulneráveis e localidades onde as políticas de prevenção foram mais efetivas
Os resultados do FBSP, que analisaram as estatísticas oficiais do Sinesp, apresentam um dado instigante sobre a localização municipal dos 1.475 feminicídios em 2023. Indicam que as cidades com população de até 20 mil habitantes, bem como aquelas com população entre 20 mil e 50 mil habitantes, concentram, comparativamente, as taxas mais altas de feminicídio, de 1,8 mortes para cada grupo de 100 mil mulheres. Essas taxas passam a 1,4 nos municípios de 50 a 100 mil habitantes e decrescem para 1,2 nos municípios médios (entre 100 e 500 mil habitantes) e para 1,1 nos municípios grandes, acima de 500 mil habitantes.
Em contraste, em 2010, na análise das localidades que concentravam as taxas mais altas de homicídios de mulheres, eram as capitais e os municípios de grande e médio porte. Das 27 capitais, eram seis as que alcançavam taxas mais altas que 8 mortes por 100.000 habitantes: da mais alta, Vitória, com 13,2, à Salvador, com 8,3, devendo-se indicar o decréscimo das taxas no Rio, 3,9, e em São Paulo, 2,8. As altas taxas se disseminavam nas cidades de grande e de médio porte e, em muitas delas, alcançavam níveis mais elevados que nas capitais (Machado, 2014).
Considerando-se que houve uma diminuição das taxas gerais de assassinatos de mulheres por 100.000 habitantes de 2010 a 2023, pode-se inferir a hipótese de que tenha sido nas capitais e nas cidades de médio e grande porte, onde se concentravam as instituições públicas especializadas de enfrentamento à violência contra as mulheres, que tenha sido possível prevenir homicídios de mulheres, incluindo os que vieram a ser chamados de feminicídios, no amplo período de 2010 a 2023.
Não tenho dúvidas de que, ao longo dos anos, antes e depois da promulgação da Lei do Feminicídio, em 2015, deva ter havido subnotificação de homicídios de mulheres e de feminicídios. Contudo, considero que também é possível, e disso pouco se fala, que tenha havido um elevado número de feminicídios que foram prevenidos pelas instituições que se seguiram à Lei Maria da Penha, como os juizados especializados e as promotorias especializadas, antecedidas pelas delegacias especializadas.
Tais dados não são diretamente detectáveis, pois não geram estatísticas de quantas mulheres diriam que foram salvas. Contudo, os dados são reais, mas indiretos. Trata-se dos altos números de acolhimento e encaminhamento das mulheres, dos altos números de medidas protetivas, dos altos números de boletins de ocorrência. Com certeza tiveram efeito para prevenir outros tantos feminicídios que ocorreriam sem o efeito positivo das novas legislações e sem os atendimentos institucionais às mulheres vitimadas.
A maior parcela de mulheres vitimadas fatalmente não chegou a fazer denúncia. Segundo dados trabalhados pelo FBSP em 2023, apenas 13,1% das mulheres vítimas fatais haviam recebido medida protetiva (FBSP, 2025).
O fato de que há mulheres que foram assassinadas e que haviam denunciado e recebido medida protetiva não significa que outras, em número muito maior, não tenham recebido medidas protetivas e tenham podido evitar e prevenir feminicídios.
A grande dificuldade é ainda a denúncia a ser feita pelas mulheres: é difícil aceitar que sua situação esteja em iminente risco, em relações íntimas ou familiares de afeto.
A capacidade de atendimento institucional às mulheres se encontra concentrada nos municípios de médio e grande porte e nas capitais. Teria, por isso, contribuído para a prevenção de feminicídios nos municípios de grande e médio porte? A pergunta que faço permite uma resposta mais positiva a respeito dos investimentos institucionais feitos para o enfrentamento da violência contra as mulheres nos municípios médios e grandes e uma resposta mais negativa face às possibilidades de o mesmo sistema vir a ser capaz de atender as localidades menores.
Como será possível prevenir feminicídios nas localidades onde menos estão disponíveis delegacias especializadas e juizados especializados de violência contra as mulheres? Exatamente onde estão ocorrendo, no presente, as mais altas taxas de feminicídios?
Ter-se-ia que expandir as instituições especializadas ou então capacitar as polícias civis, as promotorias não especializadas e os juizados não exclusivos para acumularem as funções de atendimento à violência contra a mulher. Estimular e articular as redes locais não governamentais face às instituições do sistema de segurança, de justiça e de serviço social?
Quem são as mulheres mais vulneráveis? A interseccionalidade de gênero, raça e classe
Segundo dados do FBSP, cerca de 62,6% das vítimas de feminicídio no Brasil, entre 2021 e 2024, eram mulheres negras, 36,8% das vítimas eram mulheres brancas, enquanto mulheres indígenas e mulheres amarelas representam 0,3% dos registros. É a interseccionalidade de gênero, raça e classe que sobrepõe e articula as desigualdades sociais, relacionada ao fato de que, em grande parte, suas habitações e vivências se dão predominantemente em localidades periféricas ou municípios de pequeno porte, onde menos instituições especializadas atendem às mulheres vítimas de violência.
Entre 2021 e 2024, 97,3% dos casos de feminicídio foram cometidos exclusivamente por homens. Entre 2021 e 2024, 59,4% das vítimas foram mortas pelo companheiro e 21,3% pelo ex-companheiro. Outros familiares respondem por 10,2% dos casos. Desconhecidos representam 4,9% das ocorrências. Em outras palavras, mais de 8 em cada 10 feminicídios foram praticados por homens que mantinham ou já tinham mantido vínculos afetivos íntimos com a vítima. Apenas 4,9% foram praticados por desconhecidos.
Vou me utilizar também de dados de pesquisa da Segurança do Distrito Federal sobre feminicídios, recobrindo desde o ano de 2015, da promulgação da lei, até 2022, para analisar e refletir sobre a interseccionalidade de gênero, raça e classe neste texto, em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal. Vou trazer aqui um Relatório feito pela Câmara Técnica do Monitoramento de Homicídios e Feminicídios da Segurança Pública do D.F., sem que, no entanto, estejam todos majoritariamente em regiões periféricas e que, por outro lado, estejam em situações econômicas e de emprego bastante variadas. O Relatório apresenta o perfil de 150 autores e 153 vítimas.
As mulheres negras representam 76% das vítimas, sendo 65% consideradas pardas e 11% pretas, enquanto as mulheres brancas representam 24% das vítimas. Como se tratam de homens próximos e íntimos que agridem e matam suas companheiras ou ex-companheiras ou parentes, vamos encontrar uma distribuição semelhante de raça entre agressores e vítimas. Os homens negros representam 82% dos agressores, sendo 67% pardos e 11% pretos, e os homens brancos representam 19% dos agressores. Há também similaridade por faixa etária entre autores e vítimas. A média de idade é exatamente a mesma: 37 anos.
A similaridade entre a distribuição por faixa etária e de raça entre autores e vítimas reforça o que se tem dito sobre a incidência do feminicídio. Trata-se de crime que envolve pessoas dentro da mesma rede de relações domésticas e familiares permeadas por afetividade e proximidade, onde parceiros afetivos/sexuais ou familiares perpetram atos fatais de violência contra mulheres, geralmente antecedidos por atos de violência crônica e cotidiana. A tendência social majoritária é da identidade de raça entre familiares e cônjuges. Daí a raça de autor e vítima coincidirem na maior parte dos casos perpetrados e registrados.
Os perfis das vítimas e autores se diferenciam especialmente quanto à ocupação/profissão e quanto à escolaridade. A escolaridade é mais alta entre as vítimas (1% pós-graduação; 20% superior, 35% médio; 33% fundamental, 3% sem instrução) do que entre os autores (13% superior, 38% médio; 40% fundamental, 1% ensino técnico e 3% sem instrução). Note-se, no entanto, que o ensino fundamental alcançou a todos e todas, com exceção de 3% sem instrução.
Quanto à ocupação/profissão, há mais homens com maior independência econômica do que entre as vítimas. Contudo, há mais vítimas com independência econômica do que se supõe. Entre as vítimas, 27% são trabalhadoras do lar, atividade que representa o lugar tão vulnerável de dependência financeira da mulher em relação ao marido. Também vulneráveis financeiramente em relação aos companheiros são as desempregadas, que representam 6% entre as vítimas, e as estudantes, que representam 9%. No seu todo, as mais dependentes financeiramente somam 42%. Os dados demonstram, contudo, que, em princípio, são muitas as vítimas de violência fatal que não são dependentes economicamente do marido, ou são menos dependentes, como as assalariadas (31%), autônomas/profissionais liberais (18%), funcionárias públicas (3%) e aposentadas/pensionistas (3%). Juntas representam parte importante entre as vítimas: chegam a 55% delas.
Quanto à ocupação/profissão dos autores, os assalariados representam 39%, os autônomos/profissionais liberais 30%, os funcionários públicos 7% e os aposentados/pensionistas 3%. No total, aqueles que, em princípio, têm independência financeira em relação à parceira chegam a 79%. Nota-se que os desempregados chegam a um número maior entre os autores (17%) do que as desempregadas em relação ao total de vítimas (6%). E o percentual de 1% de estudantes pode se acrescentar aos desempregados. Para se pensar o total de autores com maior precariedade financeira (18%), acrescentamos o percentual de 1% de autores estudantes.
Para os 17% de autores desempregados, é possível pensar que o desemprego poderia e pode ser um “gatilho” para o exercício da violência, metaforizando o desejo de não se sentir inferiorizado diante da mulher e da sociedade. De outro lado, a função econômica mais estável de funcionário público ou de assalariado não impede o exercício da violência extrema contra a mulher, como mostram os 39% de assalariados e os 7% de funcionários públicos entre os autores. Entre os funcionários públicos, há 4 policiais militares, um policial civil, um militar e 5 outras carreiras de servidores públicos. Estes dados mostram que estar empregado e ser estável não retira motivações para as agressões entre os autores. A posição de poder publicamente reconhecido, como a de policial, também pode funcionar como “gatilho”. Respondem com mais violência para reafirmarem o lugar de seu duplo poder: como autoridade pública e como poder masculino sobre a mulher.
Algumas reflexões finais
Uma primeira reflexão que se pode fazer, ao longo dos dados apresentados, é que o senso comum sobre a percepção da vítima como sempre dependente economicamente – e sobre a dependência econômica como a grande razão de muitas mulheres não denunciarem – deve ser repensado. Depende muito das situações. Mais da metade das mulheres vitimadas no Distrito Federal não estava em situação exclusiva de dependência econômica.
Uma segunda reflexão que se pode fazer é sobre o equívoco da atribuição suposta de baixo ou inexistente nível de educação escolar entre autores e vítimas, também suposto como uma das razões ou características da ocorrência do crime. Com exceção de 3% de pessoas sem instrução entre autores e vítimas no Distrito Federal, os demais alcançaram pelo menos o ensino fundamental. Os dados apresentados tornam mais do que legítima a reivindicação, para todo o Brasil, de que o sistema escolar venha a ser capaz de oferecer um ensino que enfrente a naturalização da violência contra a mulher e que promova a igualdade entre homens e mulheres.
Uma terceira reflexão é a de que é também necessário repensar como, em geral, o sistema de justiça e a imprensa devem rever a divulgação do “ideal de vítima”, baseado no senso comum da inferioridade educacional de autores e vítimas e da vulnerabilidade econômica das vítimas mulheres como “a única razão” pela qual as mulheres não denunciam.
É igualmente necessário repensar uma das suposições dominantes no senso comum: a de que seriam os desempregados aqueles mais capazes de violência extrema, pela situação de inferioridade em relação aos valores de longa duração da sociedade que exigem que os homens sejam provedores.
No meu entender, vergonha e medo, e a reelaboração das emoções, são as principais razões pelas quais as mulheres não denunciam ou resistem muito a denunciar ao sistema policial e a recorrer à justiça, assim como muitas vezes sequer solicitam apoio e proteção a amigos e familiares.
A vergonha e o medo das mulheres advêm do sistema de longa duração do valor da honra familiar e da honra masculina, que constituíram uma forte hierarquia de poder de gênero atribuída ao masculino e, em especial, ao patriarca.
A violência fatal dos homens que se tornam agressores vem de uma imaginada “licença para matar” suas companheiras ou familiares, advinda do duplo lugar de “homem danado” e “homem honrado”, que se considera o “lugar de poder”, o “portador da lei” e que tudo quer controlar: corrigir, castigar e matar mulheres. Esses são os códigos relacionais patriarcais da “honra” de longa duração que continuam a querer afastar ou reinterpretar os direitos humanos individuais de igualdade de gênero.
Uma última reflexão é repensar o significado de que mulheres que haviam denunciado e recebido medidas protetivas e foram assassinadas seriam a prova da ineficácia de todo o sistema de justiça. Há um outro lado a ser detectado. Outras e muito mais mulheres que receberam medidas protetivas puderam, por isso, evitar e prevenir feminicídios. A grande maioria das mulheres vítimas de feminicídio não chegou a apresentar denúncia. É importante que o façam apoiadas em redes sociais familiares, de amigas ou vizinhas.
Torna-se cada vez mais necessário maior apoio estatal ao enfrentamento da continuidade dos feminicídios que nos assombram.
Referências
BANDEIRA, Lourdes. (2024). Crimes de feminicídio no enquadramento midiático: o que não é nominado não existe. Brasília: Editora UnB.
CÂMARA TÉCNICA DE MONITORAMENTO DOS FEMINICÍDIOS NO DISTRITO FEDERAL. (2022). Relatório de monitoramento dos feminicídios no Distrito Federal. Brasília.
CARRARA, Sérgio & VIANNA, Adriana & ENNE, Ana Lucia. (2002). Crimes de bagatela: a violência contra a mulher na Justiça do Rio de Janeiro. In: Gênero & Cidadania. Campinas: Núcleo de Estudos de Gênero Pagu/UNICAMP.
DOR, Joël. (1993). Estruturas e clínica psicanalítica. Rio de Janeiro: Taurus.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. (2026). Retratos dos feminicídios no Brasil (2021-2026). São Paulo: FBSP.
IPEA & FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. (2025). Atlas da violência 2025. Brasília: IPEA; São Paulo: FBSP.
LESFEM/UEL. (2026). Relatório anual de feminicídios no Brasil 2025. Londrina: Universidade Estadual de Londrina.
MACHADO, Lia Zanotta. (2004). Masculinidade e violências: gênero e mal-estar na sociedade contemporânea. In: SCHPUN, Mônica Raisa (Org.). Masculinidades. São Paulo: Boitempo.
MACHADO, Lia Zanotta. (2014). O medo urbano e a violência de gênero. In: MACHADO, Lia Zanotta; BORGES, Antonádia Monteiro & MOURA, Cristina Patriota de (Orgs.). A cidade e o medo. Brasília: Verbena; Francis, p. 103-125.
MACHADO, Lia Zanotta. (2020). Feminicídio: nomear para existir. In: SEVERI, Fabiana Cristina; CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de & MATOS, Myllena Calasans de (Orgs.). Tecendo fios das críticas feministas ao Direito no Brasil II: direitos humanos das mulheres e violências – novos olhares, outras questões. v. 2. Ribeirão Preto: FDRP/USP.
PATEMAN, Carole. (1988). The sexual contract. Cambridge: Polity Press.
Sobre a autora
Lia Zanotta Machado é professora emérita da UnB. Doutora em Sociologia pela USP (1980), com Pós-doutorado em Antropologia pela EHESS, Paris. Ex-presidente da Associação Brasileira de Antropologia. É autora, entre outros, de Feminismo em Movimento (2010) e Desafíos Institucionales en el Combate a la Violencia contra la Mujer (2007).

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