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CARTA DE MAPUTO

PARA A PREVENÇÃO E A ERRADICAÇÃO DO FEMINICÍDIO E DA VIOLÊNCIA SEXISTA E DE GÉNERO, ADOPTADA NO FÓRUM INTERNACIONAL «PARA ALÉM DO HOMICÍDIO, COMPREENDENDO O FEMINICÍDIO E A VIOLÊNCIA SEXISTA E DE GÉNERO»

  1. PREÂMBULO

Nós, Mulheres, Raparigas, Homens e Rapazes Diversa/os participantes do Fórum Internacional «Para Além do Homicídio, Compreendendo o Feminicídio e a Violência Sexista e de Género», reunidos em Maputo, em representação de instituições públicas, da Assembleia da República, do sistema de justiça, da academia, de organizações da sociedade civil, de movimentos feministas e juvenis, da comunicação social e de parceiros nacionais e internacionais;

  • Reconhecendo as conquistas de Moçambique na promoção dos direitos das mulheres e raparigas e preocupados com a persistência da violência, das lacunas de protecção, da fragmentação das respostas institucionais, da revitimização das mulheres e da impunidade;
  • Considerando que o Feminicídio, expressão extrema de relações desiguais de poder, pode ser precedido de ameaças, controlo coercivo, perseguição, agressões e violência sexual, cujo reconhecimento e documentação atempados permitem prevenir mortes e sustentar a justiça;
  • Convictos de que a prevenção, a justiça e a reparação exigem leis adequadas, instituições responsáveis, recursos públicos, autonomia das mulheres e participação efectiva das sobreviventes e comunidades;

Adoptamos a presente Carta como posicionamento colectivo e instrumento de advocacia, nos seguintes termos:

PARTE I. PRINCÍPIOS E DIREITOS

Artigo 1.º Vida, dignidade e igualdade

Todas as mulheres e raparigas, na sua diversidade, têm direito à vida, à integridade, à autonomia e ao exercício efectivo dos seus direitos, sem discriminação. A tradição, a religião, a dependência económica ou as relações afectivas não justificam a violência.

Artigo 2.º Centralidade da vítima e prevenção

A segurança, a privacidade e a vontade informada das vítimas e sobreviventes devem orientar as respostas. Desde o primeiro pedido de ajuda, devem ser asseguradas avaliação do risco, protecção e acompanhamento contínuo, sem culpabilização nem revitimização. A/Os filha/os, demais dependentes e testemunhas devem igualmente ser protegidos.

Artigo 3.º Justiça e responsabilidade

A investigação e o julgamento devem considerar o contexto de violência e discriminação de género, assegurar os direitos das vítimas e famílias e respeitar e valorizar do depoimentos da vitima, sobrevivente e as garantias processuais. A responsabilização dos autores exige sanções proporcionais e cumprimento efectivo das decisões judiciais. As omissões institucionais que comprometam a protecção devem ser apuradas nos termos da lei.

PARTE II. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA

Capítulo I. Lei e administração da justiça

Artigo 4.º Reconhecimento do Feminicídio

Defendemos uma lei autónoma de prevenção e combate ao Feminicídio, com reconhecimento do crime específico, definição dos seus elementos e articulação com o Código Penal e a Lei n.º 29/2009. A reforma deve abranger prevenção, tentativas, protecção, responsabilização, reparação e financiamento, evitando lacunas e sobreposições. A sua elaboração deve resultar de discussão técnica e pública, com participação das organizações de mulheres, sobreviventes e profissionais dos serviços.

Artigo 5.º Investigação e prova

Devem ser adoptados protocolos comuns para investigar mortes violentas de mulheres, considerando a possível motivação de género e reconstruindo o histórico de violência. A PRM, o Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), o Ministério Público, os tribunais, a saúde e a medicina legal devem dispor de formação e meios para documentar denúncias, realizar exames atempados e preservar provas desde o primeiro atendimento. Devem ser prevenidos o encobrimento, a intimidação de testemunhas e a destruição de prova.

Capítulo II. Protecção e assistência

Artigo 6.º Medidas de protecção

Deve ser desenvolvido um protocolo nacional de avaliação do risco de violência Feminicída, associado a medidas urgentes e acessíveis, incluindo afastamento do agressor, restrições de contacto e abrigo seguro. A resposta deve definir responsáveis, canais de urgência, encaminhamento e acompanhamento entre polícia, justiça, saúde e acção social. O risco deve ser reavaliado e considerado nas decisões sobre medidas de coacção, respeitando as garantias legais.

Artigo 7.º Serviços e reparação

O Estado deve assegurar serviços de referência e espaços seguros nas províncias e distritos, assistência jurídica, cuidados de saúde, apoio psicossocial e protecção social às sobreviventes, filhos e famílias das vítimas. O acesso deve alcançar zonas periféricas, rurais e não depender da capacidade económica. Programas de formação e autonomia económica devem ampliar as possibilidades de escolha das mulheres. Cada morte deve motivar a análise de denúncias prévias, sinais de risco e falhas dos serviços.

Capítulo III. Conhecimento e transformação social

Artigo 8.º Dados e conhecimento

Devem ser harmonizados os registos e criado um mecanismo seguro de acompanhamento dos casos, da denúncia à decisão judicial, com critérios comuns, acesso autorizado e protecção de dados pessoais. A publicação periódica de dados desagregados e o fortalecimento dos observatórios devem permitir conhecer padrões, identificar falhas e orientar prevenção, investigação, orçamento e avaliação das políticas.

Artigo 9.º Educação e participação comunitária

A informação sobre direitos, sinais de risco, denúncia e serviços deve chegar às famílias, escolas, universidades e zonas rurais, em línguas nacionais e formatos acessíveis. A educação para a igualdade deve ser adequada à idade. O trabalho com homens, rapazes, lideranças e matronas deve transformar ensinamentos discriminatórios, preservando aspectos positivos dos ritos de iniciação. A intervenção com agressores deve prevenir reincidências sem substituir a responsabilização nem comprometer a segurança das vítimas.

Artigo 10. Comunicação e mobilização

Os meios de comunicação, a indústria cultural e criativa e as plataformas digitais devem informar com rigor, preservar a dignidade e a memória das vítimas e divulgar os serviços disponíveis. Campanhas, marchas e espaços de diálogo com sobreviventes, assegurando consentimento e segurança, devem sustentar a mobilização, promover relações não violentas e combater o assédio no ensino, no trabalho e nos espaços públicos e digitais.

PARTE III. EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 11. Incidência colectiva

As organizações aderentes ao Levante Nacional Contra o Feminicídio e VBG, constituirão um grupo de coordenação nacional, regionais, provinciais, distritais, comunitários, com pontos focais, tarefas e calendário, articulado com movimentos e observatórios existentes. O grupo promoverá consultas, consolidará propostas legislativas e uma agenda comum e mobilizará apoios, com o envolvimento da Assembleia da República, Terceira Comissão, Gabinete da Mulher Parlamentar, o Governo, o sistema de justiça, a academia e ligas femininas dos partidos políticos, as comunidades, com participação efectiva das mulheres, mulheres jovens, raparigas e sobreviventes.

Artigo 12. Responsabilidades e seguimento

Ao Governo cabe financiar e coordenar políticas e serviços; à Assembleia da República, promover a reforma e fiscalizar a sua aplicação; à justiça, saúde e acção social, assegurar resposta articulada e competente. A sociedade civil, academia, movimentos, comunicação social e parceiros apoiarão sobreviventes, produzirão conhecimento e acompanharão os compromissos. Os planos indicarão responsáveis, prazos, recursos e indicadores, com balanços semestrais públicos que incorporem a experiência das mulheres atendidas.

DISPOSIÇÃO FINAL

A presente Carta exprime o compromisso das pessoas e organizações subscritoras de prevenir antes da morte, proteger sem demora, investigar com rigor, responsabilizar com justiça e reparar com dignidade. A sua execução será revista periodicamente à luz dos resultados, das desafios identificados e da segurança efectiva das mulheres e raparigas.

Maputo, 18 de Setembro de 2026.

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